|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002923-36.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá
Reclamado(s): Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de
acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no
julgamento do recurso inominado n. 0015780-05.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela
manutenção da sentença que aplicou o art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para
reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de
180 para o cálculo das horas extras.
2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese
firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o
art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado inconstitucional pelo órgão especial
deste Tribunal; c) ao aplicar referido dispositivo legal para reconhecer a jornada de 36h para os
servidores de Enfermagem, bem como o divisor de 180 para o cálculo de horas extras, o
acórdão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial em incidente de
inconstitucionalidade, sendo cabível a presente reclamação para cassação do acórdão
reclamado.
3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I).
4. De acordo como art. 72 da Resolução n. 466/2024 – CSJEs, redigida em consonância
com o previsto no art. 290 do Regimento Interno do TJPR, caberá reclamação para garantir a
observância de acórdão proferido: “I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de
assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento
de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a
observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência
em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas
repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de
precedentes qualificados e enunciados.”
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a reclamação é
inviável quando o ato impugnado é anterior ao julgamento ou à súmula que se afirma
desrespeitada. 4. Não há como imputar a ofensa a um paradigma que não existia no momento
da decisão impugnada” (STF, Rcl 67653 AgR-segundo, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 28-10-2024, processo eletrônico DJe-s/n, DIVULG 29-05-2025, PUBLIC 30-
05-2025).
6. Em igual sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ que “a previsão legal, portanto, é
de cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência". Se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC
que vinculasse a sua orientação, não há que se falar em cabimento de reclamação” (STJ,
AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Portanto, é incabível reclamação quando a decisão
reclamada é anterior à tese fixada.
7. No caso vertente, o acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi
preferido em 19/05/2025, enquanto a tese do Órgão Especial constituída no julgamento do
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 072542-58.2024.8.16.0000 foi fixada em 08
/07/2025. Assim, uma vez que a decisão reclamada é anterior ao julgamento do IAI n. 072542-
58.2024.8.16.0000, não há que se falar em descumprimento do precedente até então
inexistente.
8. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é
manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos
do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
9. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002923-36.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002770-03.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Impetrante(s): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI, em face da decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 2. Percebe-se, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto. Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que a Lei 18.413 - 29 de dezembro de 2014, estabelece em seu art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ajuizamento de mandado de segurança; II – na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Por outro lado, dispõe o artigo 16, da mesma lei: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ” Não é demais lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de Segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011) No caso destes autos, constata-se que, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, o impetrante foi intimado para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 9.1), porém, manteve-se inerte, deixando de realizar o preparo. Destarte, considerando a efetiva intimação da impetrante e, não tendo ela comprovado o preparo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto. Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se, pela motivação expendida, que não deve ser conhecido o presente remédio constitucional. Assim, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 3. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|